3 resultados para Ondas - Tensão

em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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Analisa questões sobre a judicialização dos conflitos e o ativismo judicial, bem como aspectos referentes à Proposta de Emenda Constitucional (PEC 33/2011) que visa alterar dispositivos do texto magno a fim de aumentar ou criar o controle do Legislativo sobre algumas das decisões do Supremo Tribunal Federal.

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A partir do entendimento do interesse comum como um conceito-regulador, o trabalho discute a tensão presente no sistema democrático-liberal no ponto em que o individualismo liberal e a igualdade democrática se fazem mais presentes. Isto é, no momento em que a vontade comum se dissocia da vontade particular ao mesmo tempo em que ambas se advogam o direito de serem atendidas. O estudo tem como ponto de partida a herança liberal e sua fusão com a democracia. É feita uma classificação das políticas de interesse dos grupos de pressão para avaliar o particularismo nelas presente. Comenta a ação afirmativa da política de cotas para exemplificar e ilustrar a discussão precedente.

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A tensão existente entre o direito à investigação do Poder Legislativo e as garantias constitucionais dos investigados, durante o processo de produção de provas concernentes à quebra de sigilo bancário, reclamava a realização de pesquisa que identificasse a origem dessa prerrogativa das CPIs e que descrevesse as suas principais características, bem como os usos que se fazem das informações sobre as movimentações bancárias dos investigados. Assim, analisaram-se os requerimentos de quebra de sigilo e os relatórios da CPI do Narcotráfico e daquelas comissões constituídas durante a 52ª legislatura. Constatou-se, com isso, que a referida prerrogativa foi concebida no âmbito da Câmara dos Deputados, em 1964, e que o principal uso dessas informações se referiu à fundamentação dos indiciamentos sugeridos ao Ministério Público. Em alguns deles, a quebra de sigilo ocorreu de forma indireta e incidental, na medida em que as informações bancárias de um outro investigado revelaram o envolvimento daqueles. Porém, determinados indiciamentos prescindiram da análise das informações bancárias dos investigados. Constatou-se, ainda, que o relatório final manteve-se silente no que se refere ao uso das informações bancárias de determinados investigados, não fazendo sobre eles qualquer menção.